São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 7656, de 28 de dezembro de 1962
Nº 7656/1962
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 9º. - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 28 de dezembro de1962.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Justino Maria Pinheiro
Francisco de Paula Machado de Campos
Márcio Ribeiro Pôrto
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, ao 26 de dezembro de 1962.
Fioravante Zampol, Diretor Geral
- Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.498, de 26/12/2006.
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.