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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 7503, de 27 de novembro de 1962

Nº 7503/1962

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Art. 1. Art. 2.
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A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Roberto Cesta de Abreu Sodré, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do Artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:

Art. 1.
- Oficial Maior dos cartórios não oficializados, que conte ou venha a contar 10 (dez) anos de efetivo desempenho da função, não poderá ser destituído ou substituído, salvo se cometer as faltas previstas no Artigo 8º da Lei n. 5.299, de 14 de abril de 1959, e desde que observado o procedimento institituído nos Artigos 11 e 21 dêsse mesmo diploma legal.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 3º. - Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 27 de novembro de 1962.

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 27 de novembro de 1962.

Francisco Carlos, Diretor Geral, Substituto

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