São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 5299, de 14 de abril de 1959
Nº 5299/1959
LEI N. 5.299, DE 14 DE ABRIL DE 1959
Estabelece medidas relativas aos escreventes auxiliares e fiis dos cartrios no oficializados
A Assemblia Legislativa do Estado de So Paulo decreta e eu Rui de Mello Junqueira, na qualidade de seu presidente, promulgo nos têrmos do artigo 25 pargrafo nico, da Constituio Estadual a seguinte lei.
1. - Da deciso do Juiz caber recurso do serventurio e do servidor para o Corregedor Geral de Justia.
2. - No caso dste artigo sero dispensados os servidores admitidos por ltimo sendo-lhes porm pagos os vencimentos inclusive comisses porcentagens e gratificaes correspondentes a trs meses.
Artigo 3. - Os escreventes os auxiliares e os fiis, ficam sujeitos s seguintes penas disciplinares:
I - Advertncia;
II - repreenso;
III - suspeno; e
IV - demisso
Pargrafo nico - O funcionrio suspenso perder tdas as vantagens e direitos decorrentes do exerccio do cargo.
Artigo 8. - Ser aplicada a pena de demisso se forem cometidas as seguintes faltas.
I - abandono do cargo ou da funo;
II - uso do cargo ou da funo para lograr proveito pessoal em detrimento da dignidade da funo;
III - ausncia ao servio sem causa justificvel por mais de sessenta dias interpoladamente durante o ano,
IV - insubordinao grave em servio;
V - ofensa fsica em servio contra outro servidor ou particular salvo em legtima defesa;
VI - revelao de segredo que conhea em razo de cargo ou da funo desde que seja feita dolosamente;
VII - incoerncia pblica e escandalosa, vcio de jogos proibidos e embriaguez habitual.
Pargrafo nico - Considera-se abandono do cargo ou da funo a ausncia ao servio, sem justa causa, por mais de trinta dias consecutivos.
Artigo 9. - O servidor acusado de falta grave pode ser suspenso.
Artigo 10 - As penas referidas nos no. I, II e III do art 3. sero aplicadas pelo serventurio, com recurso para o Juiz-Corregedor do cartrio.
Artigo 11 - A pena de demisso aplicada pelo Juiz Corregedor do cartrio, mediante denncia do serventurio de qualquer prejudicado ou do presidente da Ordem dos Advogados.
Artigo 12 - A demisso ser procedida de processo administrativo instaurado por portaria do Juiz-Corregedor que, sse fim designar comisso composta de trs funcionrios do Juzo.
Artigo 13 - A denncia dever ser satisfatoriamente fundamentada para provocar a instaurao do processo administrativo.
Artigo 14 - O prazo para o inqurito ser de sessenta dias, prorrogvel por mais trinta, pelo Juiz Corregedor nos casos de fra maior.
Artigo 15 - Ultimada a instruo citar-seo indiciado para no prazo de dez dias apresentar defesa sendo-lhe facultada ou ao seu defensor vista do processo.
1. - Havendo dois ou mais Indiciados, o prazo ser comum e de vinte dias.
2. - Achando-se o indicado em lugar incerto, ser citado por edital, com prazo de quinze dias.
3. - O prazo de defesa poder ser prorrogado pelo dbro para diligncias reputadas Imprescindveis.
Artigo 16 - Ser designado "ex-offcio" sempre que possvel, servidor da mesma categoria para defender, o indiciado revel.
Artigo 17 - Concluda a defesa, a comisso remeter o processo autoridade competente, acompanhado de relatrio no qual concluir pela inocncia ou responsabilidade ao acusado, indicando, se a hiptese fr esta ltima, dispositivo legal transgredido.
Artigo 18 - Recebido o processo, o Juiz Corregedor proferir a deciso no prazo de vinte dias.
Pargrafo nico - No decidido o processo no prazo dste artigo, o indiciado reassumir automaticamente o exerccio do cargo ou funo, aguardando a o julgamento.
Artigo 19 - Da deciso do Juiz Corregedor, demitindo ou no o servidor, cabe recurso para o Corregedor Geral da Justia.
Artigo 20 - Reconhecida a inexistncia de falta grave imputada ao indiciado, fica o serventurio obrigado a pagar-lhe quando da volta ao servio, a remunerao integral a que teria direito no perodo da suspenso.
Artigo 21. - Em qualquer fase do processo permitida a interveno do defensor constitudo pelo indiciado.
Artigo 22 - Os escreventes, os auxiliares e os fiis que no estiverem nas condies mencionadas no artigo 1. podero ser demitidos pelo serventurio sem declarao de motivo, mas ficam, nessa hiptese com direito a indenizao corresponde a um ms de remunerao por ano de servio efetivo, ou por ano e frao igual ou superior a seis meses, paga na base mais alta incluindo comisses, porcentagens e gratificaes, que tenham percebido no mesmo cartrio.
Pargrafo nico - O disposto nste artigo no se aplica aos servidores que cometerem quaisquer das faltas constantes do artigo 8..
Artigo 23 - Esta lei entrar em vigor na data de sua publicao.
Artigo 24 - Revogam-se as disposies em contrrio.
Assemblia Legislativa do Estado de So Paulo, aos 14 de abril de 1959.
(a) Ruy de Melo Junqueira - Presidente
Publicada na Secretaria da Assemblia Legislativa do Estado de So Paulo, aos 14 de abril de 1959.
(a) Paulo de Castro Vianna, Subdiretor Geral respondendo pelo expediente da Diretoria Geral.
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.