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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 4091, de 8 de junho de 1984

Nº 4091/1984

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- O arremesso, descarregamento ou abandono, de lixo, entulho, sucata ou outro material em qualquer parte das vias terrestres e respectivas faixas de domínio, sob jurisdição estadual, será punido administrativamente, sem prejuízo das cominações civis e penais cabíveis.
Art. 2.
- O valor da penalidade administrativa a que se refere o artigo anterior será igual a 5 % (cinco por cento) dos valores de referência, nos termos do artigo 111 da Lei federal n. 5.108, de 21 de setembro de 1966 (Código Nacional de Trânsito) e da Lei federal n. 6.205, de 29 de abril de 1975.
Art. 3.
- Ficam sujeitos à penalidade os proprietários, condutores, tripulação e passageiros de veiculos em trânsito, bem como os proprietários e ocupantes das áreas lindeiras.
Parágrafo único- As pessoas físicas ou jurídicas cujos prepostos tenham praticado a infração são solidariamente responsáveis pelo pagamento do valor da penalidade.
Art. 4.
- O Departamento de Estradas de Rodagem baixará regulamento para a execução desta lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da sua publicação.

Artigo 5º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 8 de junho de 1984.

FRANCO MONTORO

Adriano Murgel Branco

Secretário dos Transportes

Roberto Gusmão

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 8 de junho de 1984.

- Revogada pela Lei nº 7.452, de 26/07/1991.

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