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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 7376, de 11 de junho de 1991

Nº 7376/1991

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Ficam criados, no Subquadro de Cargos Públicos do Quadro do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC, os seguintes cargos:
Ienquadrados na Escala de Vencimentos Cargos em Comissão, instituída pelo inciso II do

Artigo 6.º da Lei Complementar n. 556, de 15 de julho de 1988, 2 (dois) de Assistente Técnico de Direção II, faixa 21;

IIenquadrados na Escala de Vencimentos Nível Superior, instituída pelo inciso I do

Artigo 6.º da Lei Complementar n. 556, de 15 de julho de 1988:

a)8 (oito) de Biologista, faixa 7;
b)1 (um) de Médico, faixa 8;
IIIenquadrados na Escala de Vencimentos Nível Médio, instituída pelo inciso II do

Artigo 7.º da Lei Complementar n. 585, de 21 de dezembro de 1988, 6 (seis) de Escriturário, faixa 3;

IVenquadrados na Escala de Vencimentos Área Saúde Nível Médio, instituída pelo inciso IV do
Art. 7.
da Lei Complementar n. 585, de 21 de dezembro de 1988, 3 (três) de Auxiliar de Enfermagem, faixa 5.

Artigo 2.º - No provimento dos cargos criados pelo inciso .I do artigo anterior será exigido:

Ihabilitação profissional legal de nível universitário compatível com as atividades a serem desempenhadas por seus titulares; e
IIexperiência profissional comprovada em assuntos relacionados com as atividades a serem desempenhadas de, no mínimo, 3 (três) anos.

Art. 3.
- Dentro de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta lei, o Superintendente do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC procederá, mediante portaria, à classificação dos cargos criados pelo
Art. 4.
- As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC.

Artigo 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 11 de junho de 1991.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

Manuel Alceu Affonso Ferreira

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

Miguel Tebar Barrionuevo

Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público

Eduardo Maia de Castro Ferraz

Secretário de Planejamento e Gestão

Cláudio Ferraz de Alvarenga

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 11 de junho de 1991.

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