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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 6870, de 23 de agosto de 1962

Nº 6870/1962

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O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Ficam criados, na parte Permanente, do Quadro da Justiça, 12 (doze) cargos de Procurador da Justiça do Estado, referência "92".
Parágrafo único- As atribuições dos cargos criados por êste artigo são as estabelecidas pela legislação vigente para os de igual denominação.
Art. 2.
- O Procurador Geral da Justiça do Estado organizará tabela de designação dos Procuradores da Justiça, efetivos ou não, que deverão comparecer às sessões das Câmaras Criminais, isoladas ou reunidas, dos Tribunais de Justiça e Alçada, bem como, havendo conveniência, as das suas Câmaras Civis.
Art. 3.
- Os Promotores de Justiça convocados ou designados para as funções de Procuradores da Justiça do Estado, na forma do artigo 30 e seus parágrafos, da Lei n. 2.878, de 21 de dezembro de 1954, exercerão plenamente tais atribuições.
Art. 4.
- Para atender às despesas com a execução da presente lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos até o limite de Cr$ 16.000.000,00 (dezesseis milhões de cruzeiros), suplementares às verbas próprias do orçamento.
Parágrafo único- Os créditos a que se refere êste artigo serão cobertos com a redução, em igual importância, da verba 68.8.93.4 do orçamento.
Art. 5.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 6º. - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 23 de agôsto de 1962.

JOAQUIM DE SYLOS CINTRA

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em exercício no cargo de Governador

Virgílio Lopes da Silva

Respondendo pelo expediente da Secretaria da Justiça

Luciano Vasconcelos de Carvalho

Márcio Ribeiro Porto

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 23 de agôsto de 1962.

Fioravante Zampol

Diretor Geral

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