São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 7468, de 19 de agosto de 1991
Nº 7468/1991
O Governador do Estado de São Paulo:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Os Artigos 1.º e 2.º da Lei n. 6.834, de 26 de abril de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:
"
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de dezembro de 1989.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de agosto de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Frederico Mathias Mazzucchelli
Secretário da Fazenda
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário de Planejamento e Gestão
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 19 de agosto de 1991.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.