Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 7468, de 19 de agosto de 1991

Nº 7468/1991

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

O Governador do Estado de São Paulo:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Os Artigos 1.º e 2.º da Lei n. 6.834, de 26 de abril de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 1.
- Ficam alterados na conformidade dos Anexos I e II que fazem parte integrante desta lei, os Anexos de Enquadramento das Classes Escala de Vencimentos Nível Superior e Escala de Vencimentos Cargos em Comissão de que tratam os Artigos 1.º das Leis Complementares n. 561, de 15 de julho de 1988, 562, 563,564 e 566, todas de 20 de julho de 1988.
Art. 2.
- Ficam alterados na conformidade dos anexos III, IV, V e VI que fazem parte integrante desta lei, os Anexos de Enquadramento das Classes - Escala de Vencimentos Nível Básico, Escala de Vencimentos Nível-Médio, Escala de Vencimentos Área Saúde Nível Básico e Escala de Vencimentos Área Saúde Nível Médio, de que tratam os Artigos 1.º das Leis Complementares n. 594, 595 e 596, de 15 de maio de 1989 e 599 e 600, de 19 de maio de 1989." - Os dispositivos constantes da Lei n. 6.832, de 26 de abril de 1990, aplicam-se, no que couber, ao Tribunal de Justiça Militar.

Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de dezembro de 1989.

Palácio dos Bandeirantes, 19 de agosto de 1991.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

Frederico Mathias Mazzucchelli

Secretário da Fazenda

Eduardo Maia de Castro Ferraz

Secretário de Planejamento e Gestão

Cláudio Ferraz de Alvarenga

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 19 de agosto de 1991.

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo