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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 682, de 17 de setembro de 1975

Nº 682/1975

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Art. 1. Art. 2.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Os caminhões que transportem lenha ou cana-de-açúcar devem usar, obrigatoriamente, carroçarias da mesma altura da carga que transportam, que deve ser devidamente recoberta por encerados.

- Os caminhões utilizados no transporte de lenha usarão, obrigatoriamente, carroçarias da mesma altura da carga transportada, a qual será recoberta por encerados. (NR)

Parágrafo único- Os caminhões que transportem cana-de-açúcar deverão usar carretilhas e cabos de aço para acondicionamento da carga transportada. (NR)

- Artigo 1º com redação dada pela Lei nº 1.693, de 28/06/1978.

Art. 2.
- Para o necessário cumprimento do que se estabelece no artigo 1º desta lei, o Poder Executivo baixará, no prazo de 60 (sessenta) dias, o competente decreto regulamentando-a.

Artigo 3º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 17 de setembro de 1975.

PAULO EGYDIO MARTINS

Antonio Erasmo Dias

Secretário da Segurança Pública

Thomaz Pompeu Borges de Magalhães

Secretário dos Transportes

Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 17 de setembro de 1975.

Nelson Petersen da Costa

Diretor Administrativo - Subst.

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