São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 682, de 17 de setembro de 1975
Nº 682/1975
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
- Os caminhões utilizados no transporte de lenha usarão, obrigatoriamente, carroçarias da mesma altura da carga transportada, a qual será recoberta por encerados. (NR)
- Artigo 1º com redação dada pela Lei nº 1.693, de 28/06/1978.
Artigo 3º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de setembro de 1975.
PAULO EGYDIO MARTINS
Antonio Erasmo Dias
Secretário da Segurança Pública
Thomaz Pompeu Borges de Magalhães
Secretário dos Transportes
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 17 de setembro de 1975.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.