São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 1693, de 28 de junho de 1978
Nº 1693/1978
LEI N. 1.693, DE 28 DE JUNHO DE 1978
Dá nova redação ao
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
- Passa a vigorar com a seguinte redação o
Artigo 1.° da Lei n. 682, de 17 de setembro de 1975:
«
Artigo 1.° - Os caminhões utilizados no transporte de lenha usarão, obrigatoriamente, carroçarias da mesma altura da carga transportada, a qual será recoberta por encerados.
Artigo 2.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de junho de 1978.
PAULO EGYDIO MARTINS
Thomaz Pompeu Borges Magalhães
Secretário dos Transportes
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 28 de junho de 1978.
Esther Zinsly
Diretor (Divisão de Nível II) - Subst.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.