São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 6775, de 30 de março de 1962
Nº 6775/1962
LEI N. 6.775, DE 30 DE MARÇO DE 1962
Altera a denominação das atuais Delegacias de Ensino Primário, da Secretaria de Estado dos Negócios da Educação,
dispõe sôbre seu número, e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 3.º - Ficam criados na Tabela II, da Parte Permanente, do Quadro do Ensino, os seguintes cargos:
I - 6 (seis) de Delegado de Ensino, referência "63";
II - 29 (vinte e nove) de Secretário de Delegacia de Ensino, referência "45".
Artigo 7.º - Os cargos de Secretário de Delegacia serão providos, preferencialmente, pelo aproveitamento, nos termos da legislação vigente, dos atuais auxiliares efetivos, ou professores primários à disposição das Delegacias de Ensino, responsáveis, atualmente, por essas funções, nas delegacias onde não existe o cargo lotado, obedecidas as seguintes exigências:
I - proposta do Delegado de Ensino e aprovação do Diretor Geral do Departamento de Educação;
II - encontrar-se o candidato indicado exercendo as funções de Secretário de Delegacia há mais de dois anos;
III - ser auxiliar efetivo de Delegacia ou professor primário à sua disposição, há mais de dois anos;
IV - ter mais de três anos de exercício no serviço público.
I - proposta do Delegado de Ensino e aprovação do Diretor Geral do Departamento de Educação;
II - por ordem de preferência deverá ser indicado, preenchidas as condições instituidas, candidato com exercício em cuja Delegacia exista a vaga;
III - no caso de haver mais de um nas mesmas condições, deverá ser indicado o candidato que possuir diploma de técnico em contabilidade, certificado de conclusão de curso de secretariado ou de 2.° ciclo de curso científico.
Artigo 9.º - Dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar desta data, o Poder Executivo expedirá a regulamentação da presente lei.
Artigo 10 - As despesas com a execução da presente lei correrão à conta das verbas próprias do orçamento.
Artigo 11 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de janeiro de 1962.
Artigo 12 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 30 de março de 1962.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Carlos Pasquale, respondente pelo Expediente da Secretaria da Educação
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 30 de março de 1962.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.