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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 6741, de 16 de janeiro de 1962

Nº 6741/1962

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SãO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Ficam retificados para Instituto Humberto de Campos, de Sorocaba, Conferência da Nossa Senhora Aparecida, de Jardinópolis, e Estação Experimental Futebol Clube, de Ribeirão Prêto, respectivamente, os nomes das entidades beneficiadas com os auxílios constantes do item V da relação n.81 do artigo 1º da Lei n. 5.467, de 31 de dezembro de 1959, e do item n. 1 e do n.30 do item 8 da Relação n. 45 do artigo 1º da Lei n 6.027, de 21 de dezembro de 1960.
Art. 2.
- Ficam cancelados: o item III, os n. 5 e 6 do item VI e o n. 6 do item X da Relação n. 40, e as letras "a", "b", "c", "d', "e", "f" e "g" do item II da Relação n. 53, ambas do artigo 1º da Lei n. 5.467, de 31 de dezembro de 1959.
Art. 3.
- Com os recursos provenientes dos cancelamentos de que trata o artigo anterior são concedidos os seguintes auxílios:
Art. 4.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 5º. - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 16 de janeiro de 1962.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO

Gastão Eduardo de Bueno Vidigal

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 16 de janeiro de 1962.

João de Siqueira Campos

Diretor Geral, Substituto

Revogada.

- Norma revogada pela Lei n° 12.498, de 26/12/2006.

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