São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 6613, de 23 de dezembro de 1961
Nº 6613/1961
LEI N. 6.613, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1961
Dispõe sôbre criação de unidades de processamento da despesa na Secretaria de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promuigo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Ficam criadas, na Secretaria de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, as seguintes unidades:
I - Divisão de Processamento da Despesa, no Departamento de Administração, com:
a) Secção de Empenho;
b) Secção de Exame e Registro de Documentos;
c) Secção de Planejamento e Execução Orçamentária; e
d) Setor de Contrôle de Contratos.
II - Secção de Processamento da Despesa, no Serviço de Administração do Departamento de Obras Sanitárias, com um Setor de Empenhos.
III - Setor de Processamento da Despesa, no Distrito de Obras Sanitárias do Guarujá, do Departamento de Obras Sanitárias.
IV - Secção de Processamento da Despesa, na Repartição de Saneamento de Santos, do Departamento de Obras Sanitárias.
V - Secção de Processamento da Despesa na Diretoria de Obras Públicas, com:
a) Setor de Contrôle de Contratos; e
b) Setor de Empenho.
VI - Setor de Processamento da Despesa, na Diretoria de Aeroportos.
VII - Setor de Processamento da Despesa. subordinado à 4.º Seção Administrativa, na Diretoria da Viação.
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Artigo 3.º desta lei:
1 (um) de Diretor, referência numérica "65" (sessenta e cinco);
5 (cinco) de Chefe de Seção, referência numérica "50" (cinquenta); e
7 (sete) de Encarregado de Setor, referência numérica "43" (quarenta e três).
Artigo 5.º - Aos funcionários que forem nomeados para os cargos criados por esta lei, em primeiro provimento, fica assegurada a percepção, como vantagem pessoal, da diferença, acaso exístente, entre a soma dos vencimentos correspondentes à referência numérica do cargo que ocupava na data da nomeação com a gratificação que venha percebendo pelo exercício da chefia e os vencimentos do novo cargo.
Artigo 8.º - Para atender às despesas,com a execução da presente lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito, até o limite de Cr$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil cruzeiros),suplementares às verbas próprias do orçamento do Estado para o exercício de 1962.
Artigo 10. - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 23 de dezembro de 1961.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Francisco de Paula Machado de Campos
Gastão Eduardo de Bueno Vidigal
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 26 de dezembro de 1961.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto
LEI N. 6.613, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1961
Retificação
No
Artigo 1.º - Onde se lê:
O Setor de Contrôle de Contratos a que se refere a alínea "a", dêste artigo ..
Leia-se.
O Setor de Contrôle de Contratos a que se refere a alínea "d", dêste artigo...
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.