São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 6525, de 24 de novembro de 1961
Nº 6525/1961
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Roberto Costa de Abreu Sodré, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do Artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 3.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 24 de novembro de 1961.
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 24 de novembro de 1961.
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