São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 6352, de 29 de dezembro de 1988
Nº 6352/1988
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 11 . - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de março de 1989.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de dezembro de 1988.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho
Secretário da Fazenda
Frederico Mathias Mazzucchelli
Secretário de Economia e Planejamento
Roberto Valle Rollemberg
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29 de dezembro de 1988.
- Declarada inconstitucional, pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI nº 28/1989, julgada em 06/10/1993.
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.