São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 30561, de 4 de outubro de 1989
Nº 30561/1989
ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 89 da Lei n.° 9.717, de 30 de janeiro de 1967, e tendo em vista o disposto na Lei n.° 6.352, de 29 de dezembro de 1988,
Decreta:
Artigo 2.° - Ao Diretor Adjunto de que trata o artigo anterior compete coadjuvar o Diretor Executivo da Administração Tributária na coordenação da fiscalização do Adicional do Imposto sobre a Renda, cabendo-lhe em especial:
'I - a coordenação da implantação e do acompanhamento de estratégias e métodos de fiscalização,
'II - a uniformização de procedimentos,
'III - a organização e/ou o desenvolvimento de ações fiscais conjuntas, integrando todas as Delegacias Regionais Tributárias ou grupos de Delegacias;
'IV - o acompanhamento e o controle do desempenho das Delegacias Regionais Tributárias,
'V - o assessoramento ao Diretor Executivo;
'VI - o acompanhamento e análise das operações abrangidas por este artigo com vistas ao fornecimento de informações aos demais órgãos da Coordenação da Administração Tributária, e a realimentação do fluxo de programas específicos;
'VII - a integração, no âmbito da Coordenação da Administração Tributária, do relacionamento com o Fisco de outros Estados e da União.
Artigo 5.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
Palácio dos Bandeirantes, 4 de outubro de 1989.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 4 de outubro de 1989.