São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 32414, de 2 de outubro de 1990
Nº 32414/1990
ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Da Incidência
Artigo 3.º - O Adicional não será exigido sobre:
I - rendimentos do trabalho pessoal, com ou sem vinculo empregatício;
II - o lucro considerado automaticamente distribuido, bem como quaisquer valores pagos, creditados ou entregues aos sócios das sociedades civis de prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada a que se referem os artigos 1.º e 2.º do Decreto-lei n.º 2.397, de 21-12-87;
III - lucros, ganhos e rendimentos de capital que a legislação da União considerar não sujeitos ao imposto federal.
Dos Contribuintes
Dos Responsáveis
Do Domicílio
Artigo 10 . - Considera-se domicílio:
I - da pessoa física:
a) o lugar em que tiver, neste Estado, habitação em condições que permitam presumir a intenção de a manter;
b) o lugar, neste Estado, onde a profissão ou função estiver sendo desempenhada;
c) o lugar, neste Estado, eleito pelo contribuinte ou responsável;
II - da pessoa jurídica:
a) o lugar onde se situar, neste Estado, o estabelecimento centralizador das suas operações ou a sede da empresa;
b) o lugar do estabelecimento que pagar, creditar ou remeter lucros, ganhos ou rendimentos de capital sujeitos ao imposto no regime de tributação na fonte, em relaçao as obrigações em que incorra como fonte pagadora.
Da Base de Cálculo e da Alíquota
Do Lançamento
Das Disposições Transitórias
Artigo 32 . - Até 31 de dezembro de 1990, os procedimentos fiscais, relacionados com a apuração de omissões ou infrações a legislação do Adicional, iniciar-se-ão por meio de notificação.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de outubro de 1990.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 2 de outubro de 1990.