Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 6348, de 28 de dezembro de 1988

Nº 6348/1988

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- É concedida, em caráter excepcional, a Maria Teresa do Amaral Meirelles, pensão mensal, vitalícia e intransferível, correspondente a Faixa 12, Tabela I, da Escala de Vencimentos Cargos em Comissão, instituída pela Lei Complementar n. 556, de 15 de julho de 1988.
Parágrafo único- A pensão de que trata este artigo será paga enquanto perdurar o estado de viuvez da beneficiária.
Art. 2.
- As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias do Orçamento Programa do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo.

Artigo 3°. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 28 de dezembro de 1988.

ORESTES QUÉRCIA

José Machado de Campos Filho

Secrátario da Fazenda

Frederico Mathias Mazzucchelli

Secretário de Economia e Planejamento

Roberto Valle Rollemberg

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 28 de dezembro de 1988.

Revogada.

- Norma revogada pela Lei n° 12.683, de 26/07/2007.

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo