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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 629, de 7 de janeiro de 1950

Nº 629/1950

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LEI N. 629, DE 7 DE JANEIRO DE 1950

Redução de tôdas as taxas de consumo de água calculadas de acôrdo com a Lei n. 187, de 18/11/1948, e dá outras providências.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Ficam reduzidas de 50% (cinquenta por cento), a partir de 1.° de julho de 1949, todas as taxas de consumo de água calculadas de acôrdo com a Lei n.° 187, de 18 de novembro de 1948.

Artigo 2.° - Quando a utilização da água for para piscina, a taxa será o dobro da prevista para o consumo.

Parágrafo único- Serão excetuadas da majoração prevista nêste artigo as piscinas dos clubes que se dedicam à natação esportiva, verificada pela participação em torneios ou competições.

Art. 3.
- O Chefe do Poder Executivo, dentro de trinta dias da data da publicação desta lei, regulamentará a forma de restituição referente às contas já emitidas.
Art. 4.
- O prazo de restituição do valor das taxas de que trata esta Lei deverá estar preenchido até 31 de dezembro de 1950, podendo a restituição ser feita por dedução nas contas emitidas a partir desta lei.
Art. 5.
- Ficam dispensados do pagamento de multas e acréscimos os devedores de taxas de água e esgôtos, cobradas na conformidade da Lei n.° 187, de 18 de novembro de 1948, que liquidarem os seus débitos, reajustados na forma do artigo 1.°, dentro do prazo de trinta dias da publicação desta lei.
Art. 6.
- Fica a Repartição de Águas e Esgôtos responsável pela conservação das instalações de água e esgôtos das repartições públicas estaduais.
Art. 7.
- Fica a Repartição de Águas e Esgôtos obrigada a restabelecer, dentro do prazo de oito dias da data da publicação desta lei, as ligações que foram suprimidas no corrente exercício por falta de pagamento das taxas de água e esgoto.

Artigo 8.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 7 de janeiro de 1950.

ADHEMAR DE BARROS

Lucas Nogueira Garcez

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 7 de janeiro de 1950.

Cassiano Ricardo - Diretor Geral

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