São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 629, de 7 de janeiro de 1950
Nº 629/1950
LEI N. 629, DE 7 DE JANEIRO DE 1950
Redução de tôdas as taxas de consumo de água calculadas de acôrdo com a Lei n. 187, de 18/11/1948, e dá outras providências.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 2.° - Quando a utilização da água for para piscina, a taxa será o dobro da prevista para o consumo.
Artigo 8.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 7 de janeiro de 1950.
ADHEMAR DE BARROS
Lucas Nogueira Garcez
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 7 de janeiro de 1950.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.