São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 187, de 18 de novembro de 1948
Nº 187/1948
LEI N. 187, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1948
Dispõe sobre cobrança da taxa de consumo de água.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 5.º - Esta lei entrará em vigor em 1.º de janeiro de 1949, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 18 de novembro de 1948.
ADHEMAR DE BARROS
Benedicto Manhães Barreto
Caio Dias Baptista
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado aos Negócios do Govêrno, aos 18 de novembro de 1949.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.