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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 6268, de 20 de dezembro de 1988

Nº 6268/1988

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1 Art. 1. Art. 3. Art. 4.
3 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Ficam criados, no Subquadro de Cargos Públicos do Quadro da Secretaria da Justiça, os seguintes cargos:

l - enquadrados na Escala de Vencimentos Cargos em Comissão instituída pelo inciso II do

Artigo 6.° da Lei Complementar n.º 556, de 15 de julho de 1988;

a) 4 (quatro) de Diretor Técnico de Divisão, faixa 22;

b) 8 (oito) de Assistente Técnico de Direção I, faixa 16;

II - enquadrados na Escala de Vencimentos Nível Superior instituída pelo inciso I do

Artigo 6.° da Lei Complementar n.º 556, de 15 de julho de 1988:

a) 4 (quatro) de Administrador, faixa 5;

b) 8 (oito) de Cirurgião-Dentista, faixa 5;

c) 12 (doze) de Enfermeiro, faixa 5;

d) 4 (quatro) de Farmacêutico, faixa 5;

e) 24 (vinte e quatro) de Médico, faixa 5;

f) 12 (doze) de Assistente Social, faixa 3;

g) 4 (quatro) de Bibliotecário, faixa 3;

h) 12 (doze) de Psicólogo, faixa 3;

III - enquadrados na Escala de Vencimentos instituída pelo

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Art. 1.
da Lei Complementar n.º 548, de 24 de junho de 1988: 1.032 (um mil e trinta e dois) de Agente de Segurança Penitenciário I.

Artigo 2.º - No provimento dos cargos criados pelo inciso I do artigo anterior será exigido:

I - para os mencionados na alínea "a", o atendimento dos seguintes requisitos, fixados pelo Artigo 75 da Lei Federal n.º 7.210, de 11 de julho de 1984.

a) ser portador de diploma de nível superior de Direito, ou Psicologia, ou Ciências Sociais, ou Pedagogia, ou Serviços Sociais;

b) possuir experiência administrativa na área; e

c) ter idoneidade moral e reconhecida aptidão para o desempenho da função;

II - para os mencionados na alínea "b":

a) habilitação profissional legal de nível universitário compatível com as atividades a serem desempenhadas por seus titulares; e

b) experiência profissional comprovada em assuntos relacionados com as atividades a serem desempenhadas de, no mínimo, 2 (dois) anos.

Parágrafo único- Dentre os cargos criados na alínea "b" do inciso I do artigo anterior reservar-se-ão sempre 4 (quatro) para provimento por portador de diploma de nível superior de Direito, ou Psicologia, ou Ciências Sociais, ou Pedagogia, ou Serviços Sociais.
Art. 3.
- Dentro de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta lei, o Secretário da Justiça procederá, mediante resolução, a classificação dos cargos criados pelo
Art. 4.
- As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta do Orçamento-Programa vigente.

Artigo 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 20 de dezembro de 1988.

ORESTES QUÉRCIA

Mário Sérgio Duarte Garcia

Secretário da Justiça

Luis Cesar Amad Costa

Respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda

Alberto Goldman

Secretário da Administração

Frederico Mathias Mazzucchelli

Secretário de Economia e Planejamento

Roberto Valle Rollemberg

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 20 de dezembro de 1988.

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