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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 6261, de 9 de setembro de 1961

Nº 6261/1961

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Estende-se, na mesma proporção, aos proventos dos inativos correspondentes, a majoração de vencimentos concedida, pela Lei n. 3.061, de 7 de julho de 1955.
Art. 2.
- As despesas com a execução do disposto no artigo anterior, no corrente exercício, correrão à conta da Verba n. 312-8.90.0 - Pessoal Fixo, do orçamento.
Art. 3.
- Para atender às despesas relativas ao período de 9 de julho de 1955 a 31 de dezembro de 1960, fica o Poder Executivo autorizado a abrir na Secretaria da Fazenda, à mesma Secretaria, um crédito especial de Cr$ 788.033,60 (setecentos e oitenta e oito mil, trinta e três cruzeiros e sessenta centavos).
Parágrafo único- O valor do presente crédito será coberto com o produto de operação de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar.
Art. 4.
- Fica aberto, na Secretaria da Fazenda, à Assembléia Legislativa do Estado, um crédito especial de Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros), destinado a ocorrer ao pagamento de despesas com a participação da mesma Assembléia no II Congresso das Assembléias Legislativas do Brasil, a realizar-se em Pôrto Alegre no próximo mês de setembro, sob os auspícios da União Parlamentar Interestadual.
Parágrafo único- O valor do presente crédito será coberto com os recursos provenientes da redução, em igual importância, da verba n. 4-8.00.2 - Material Permanente, do orçamento.
Art. 5.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos do Artigo 1º à data da publicação da Lei n. 3.061, de 7 de julho de 1955.

Artigo 6º. - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 9 de setembro de 1961.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO

Gastão Eduardo Bueno Vidigal

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 9 de setembro de 1961.

João de Siqueira Campos

Diretor Geral - Substituto

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