São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 6235, de 28 de agosto de 1961
Nº 6235/1961
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 5º. - São normas gerais básicas dos acôrdos previstos por esta lei.
I - O treinamento e a instrução técnica dos elementos integrantes da equipe de bombeiros profissionais, auxiliares e voluntários e a orientação técnica das medidas de prevenção contra incêndios correrão por conta da Fôrça Pública.
II - O Estado não se obrigará, em virtude do acôrdo, a custear despesas a não ser as que decorram do seguinte:
1. Gerais:
a) formação de Bombeiros;
b) orientação técnica permanente visando o bom funcionamento e eficiência do serviço;
2. Relativas aos Bombeiros Profissionais:
a) fornecimento de uniformes;
b) vencimentos e os serviços atinentes a fundos e contabilidade;
c) serviços de assistência social e médico-hospitalar;
d) encargos resultantes da inatividade do pessoal;
e) aquisição do material de expediente; e
f) transporte e demais vantagens pessoais asseguradas aos componentes da Fôrça Pública.
III - Correrão por conta do município tôdas as demais despesas e especialmente:
a) a aquisição e substituição do material especializado e de consumo, inclusive automóvel, e de comunicações;
b) a aquisição de material especial de consumo (gasolina, óleos, graxas, etc.) e material congêneres necessário ao serviço e à manutenção;
c) a construção ou adaptação de novos quartéis, destinados às Companhias e aos Destacamentos e Postos de Bombeiros, de acôrdo com as necessidades do serviço, que obedecerão a projetos aprovados pelo órgão Técnico da Fôrça Pública, bem como o pagamento de aluguéis dos imóveis que se tornarem necessário, mesmo em se tratando de próprios do Estado;
d) a aquisição e conservação do material de alojamento, escritório, limpeza e higiene;
e) a alimentação dos elementos escalados de prontidão;
f) a manutenção do material automóvel e especializado;
g) a instalação de válvulas de incêndios de acôrdo com plano elaborado pela Prefeitura em colaboração com o órgão técnico da Fôrça Pública,
Artigo 11 . - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 28 de agôsto de 1961.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Virgílio Lopes da Silva
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 28 de agôsto de 1961.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.