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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 8563, de 31 de dezembro de 1964

Nº 8563/1964

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Art. 1. Art. 2.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Sem prejuízo do disposto na Lei n. 6.235, de 28 de agôsto de 1961, fica o Poder Executivo autorizado a firmar acordos com os municípios que o desejarem, estabelecendo normas sôbre prevenção de incêndios e acidentes, inclusive sôbre a sua fiscalização e a aplicação de sanções a que ficarão sujeitos os seus infratores.
Parágrafo único- As atribuições referentes à fiscalização e aplicação de sanções ficarão a cargo, no município da Capital, do Corpo de Bombeiros da Fôrça Pública do Estado, e, nos demais, dos órgãos de Bombeiros, incumbidos dos serviços de extinção de incêndios.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 31 de dezembro de 1964.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS

Cantidio Nogueira Sampaio

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 31 de dezembro de 1964.

Miguel Sansígolo

Diretor Geral, Substituto

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