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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 8203, de 2 de julho de 1964

Nº 8203/1964

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo decreta e eu, Cyro Albuquerque, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:

Art. 1.
- Os convênios de que trata a Lei n. 6.235, de 28 de agôsto de 1961, conterão cláusulas permitindo ao Estado expedir normas sôbre a prevenção de incêndios e acidentes.
Parágrafo único- Caberá ao Corpo de Bombeiros a incumbência de fiscalizar a execução das normas referidas nêste artigo.
Art. 2.
- O Poder Executivo regulamentará esta lei dentro do prazo de 90 (noventa) dias, estabelecendo as normas citadas no artigo anterior, bem como as sanções a que ficarão sujeitos seus infratores.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 4º. - Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 2 de julho de 1964.

Cyro Albuquerque - Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 2 de julho de 1964.

Francisco Carlos - Diretor Geral, Substituto

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