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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 6186, de 21 de setembro de 1988

Nº 6186/1988

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Art. 1.
1 artigo

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SAO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- O "caput" do

Artigo 1.º da Lei n. 4.963, de 14 de março de 1986, alterado pela Lei n. 5.379, de 21 de outubro de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:

" - Fica vedada a instalação de indústrias químicas de produtos inflamáveis ou explosivos na Região Metropolitana de São Paulo."

Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 21 de setembro de 1988.

ORESTES QUÉRCIA

Luiz Carlos dos Santos

Secretário dos Negócios Metropolitanos

Jorge Wilheim

Secretário do Meio Ambiente

Antonio Tidei de Lima

Respondendo pelo expediente da Secretaria da Indústria e Comércio

Roberto Valle Rollemberg

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 21 de setembro de 1988.

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