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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 5379, de 21 de outubro de 1986

Nº 5379/1986

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Art. 1.
1 artigo

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º. - O artigo 1º da Lei n. 4.963, de 14 de março de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 1.
- Fica vedada a instalação de indústrias químicas de produtos inflamáveis ou explosivos e de usinas de concreto pré-misturado na Região Metropolitana de São Paulo.
Parágrafo único- Às indústrias enumeradas neste artigo já existentes na Região Metropolitana de São Paulo, à data da publicação desta lei, fica assegurado o direito de transferência para locais compatíveis à execução e ampliação de suas atividades, observadas as diretrizes fixadas pela Lei n. 1.817, de 27 de outubro de 1978."

Artigo 2º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 21 de outubro de 1986.

FRANCO MONTORO

Antonio Carlos Thyse de Azevedo

Respondendo pelo expediente da Secretaria do Meio Ambiente

Lauro Pacheco de Toledo Ferraz

Secretário dos Negócios Metropolitanos

Einar Alberto Kok

Secretário da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia

Luiz Carlos Bresser Pereira

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 21 de outubro de 1986.

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