São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 4963, de 14 de março de 1986
Nº 4963/1986
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Luiz Carlos Santos, na qualidade de seu Presidente, promulgo, nos termos do § 4º do artigo 26 da Constituição do Estado Emenda Constitucional n. 2, de 30 de outubro de 1969), a seguinte lei:
- Artigo 1º com redação dada pela Lei nº 5.379, de 21/10/1986.
- Fica vedada a instalação de indústrias químicas de produtos inflamáveis ou explosivos na Região Metropolitana de São Paulo. (NR)
- Artigo 1º, "caput", com redação dada pela Lei nº 6.186, de 21/09/1988.
- Parágrafo único acrescentado pela Lei nº 5.379, de 21/10/1986.
Artigo 2º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 14 de março de 1986.
a) LUIZ CARLOS SANTOS, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 14 de março de 1986.
a) Januário Juliano Júnior, Diretor Geral
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.