São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 6166, de 29 de junho de 1988
Nº 6166/1988
unico
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º. - São criados e classificados em primeira entrância com uma Vara, os seguintes Foros Distritais:
I - Águas de Lindóia, para o Município do mesmo nome e o de Lindóia, na Comarca de Serra Negra;
II - Américo Brasiliense, para o Município do mesmo nome e os de Rincão e Santa Lúcia, na Comarca de Araraquara;
III - Bertioga, para o Distrito do mesmo nome, na Comarca de Santos;
IV - Boituva, para o Município do mesmo nome e os de Iperó e Bacaetava, na Comarca de Porto Feliz;
V - Borborema, para o Município do mesmo nome, na Comarca de Itápolis;
VI - Brás Cubas, para o Distrito do mesmo nome e o de Jundiapeba, na Comarca de Mogi das Cruzes;
VII - Brodósqui, para o Município do mesmo nome, na Comarca de Batatais;
VIII - Chavantes, para o Município do mesmo nome, na Comarca de Ourinhos;
IX - Embu Guaçu, para o Município do mesmo nome, na Comarca de Itapecerica da Serra;
X - Francisco Morato, para o Município do mesmo nome na Comarca de Franco da Rocha;
XI - Iepê, para o Município do mesmo nome, na Comarca de Rancharia;
XII - Ilhabela, para o Município do mesmo nome, na Comarca de São Sebastião;
XIII - Ilha Solteira, para o Distrito do mesmo nome, na Comarca de Pereira Barreto;
XIV - Ipauçu, para o Município do mesmo nome, na Comarca de Santa Cruz do Rio Pardo;
XV - Ipuã, para o Município do mesmo nome, na Comarca de São Joaquim da Barra;
XVI - Itaberá, para o Município do mesmo nome, na Comarca de Itapeva;
XVII - Itaí, para o Município do mesmo nome e o de Paranapanema, na Comarca de Avaré;
XVIII - Itariri, para o Município do mesmo nome, na Comarca de Itanhaém;
XIX - Itirapina, para o Município do mesmo nome e o de Analândia, na Comarca de Rio Claro;
XX - Jandira, para o Município do mesmo nome, na Comarca de Barueri;
XXI - Jarinu, para o Município do mesmo nome, na Comarca de Atibaia;
XXII - Macatuba, para o Município do mesmo nome, na Comarca de Pederneiras;
XXIII - Maracaí, para o Município do mesmo nome, e o de Cruzália, na Comarca de Paraguaçu Paulista;
XXIV - Mongaguá, para o Município do mesmo nome, na Comarca de Itanhaém;
XXV - Monte Mor, para o Município do mesmo nome e o de Elias Fausto, na Comarca de Capivari;
XXVI - Nova Odessa, para o Município do mesmo nome, na Comarca de Americana;
XXVII - Panorama, para o Município do mesmo nome e os de Santa Mercedes e Paulicéia, na Comarca de Tupi Paulista;
XXVIII - Pariquera Açu, para o Município do mesmo nome, na Comarca de Jacupiranga;
XXIX - Pilar do Sul, para o Município do mesmo nome, na Comarca de Piedade;
XXX - Pirapozinho, para o Município do mesmo nome e os de Estrela do Norte, Narandiba, Sandovalina e Tarabaí, na Comarca de Presidente Prudente;
XXXI - Pontal, para o Município do mesmo nome, na Comarca de Sertãozinho;
XXXII - Porangaba, para o Município do mesmo nome e o de Guareí, na Comarca de Tatuí;
XXXIII - Rio das Pedras, para o Município do mesmo nome, na Comarca de Piracicaba;
XXXIV - Rosana, para o Distrito do mesmo nome, na Comarca de Teodoro Sampaio, abrangendo a Vila de Porto Primavera;
XXXV - Roseira, para o Município do mesmo nome, na Comarca de Aparecida;
XXXVI - Salesópolis, para o Município do mesmo nome, na Comarca de Santa Branca;
XXXVII - Samaritá, para o Distrito do mesmo nome, na Comarca de São Vicente;
XXXVIII - São Sebastião da Grama, para o Município do mesmo nome e o de Divinolândia, na Comarca de São José do Rio Pardo;
XXXIX - Tremembé, para o Município do mesmo nome, na Comarca de Taubaté.
Artigo 2º. - É criado o Foro Distrital de Várzea Paulista, classificado em primeira entrância, com duas Varas de competência cumulativa, civil e criminal, cabendo à 1.ª Vara a corregedoria permanente, à 2.ª Vara o Serviço de Menores e a cada qual a corregedoria de sua própria serventia.
artigo 3º - São criados:
I - a 2.ª Vara no Foro Distrital de Valinhos, passando a atual a ser a 1.ª Vara, ambas classificadas em terceira entrância e com competência cumulativa, civil e criminal;
II - a 2.ª Vara no Foro Distrital de Peruíbe, passando a atual a ser a 1.ª Vara, ambas classificadas em primeira entrância e com competência cumulativa, civil e criminal;
III - a 3.° Vara no Foro Distrital de Itaquaquecetuba, classificada em segunda entrância, com competência cumulativa, civil e criminal, cabendo à 1.ª Vara a corregedoria permanente; à 3.ª o Serviço de Menores; e a cada qual a corregedoria de sua própria serventia;
Artigo 5º. - São criadas: (NR)
1) a 2.ª Vara na Comarca de Iguape, passando a atual a ser a 1.ª, ambas classificadas em primeira entrância, e com competência cumulativa civil e criminal; (NR)
2) a 2.ª Vara na Comarca de Santa Fé do Sul, passando a atual a ser a 1.ª, ambas classificadas em primeira entrância, e com competência cumulativa civil e criminal. (NR)
- Cabe à 1.ª Vara o Serviço do Júri, Execuções Criminais e da corregedoria permanente, e à 2.ª Vara o Serviço de Menores e a cada qual a corregedoria de sua própria serventia. (NR)
- Artigo 5º com redação dada pela Lei nº 6.395, de 29/03/1989.
Artigo 6º. - São criadas 2.ªs Varas, passando as atuais a serem as 1.ªs, classificadas em segunda entrância, nas Comarcas de:
I - Amparo
II - Aparecida
III - Bebedouro
IV - Caçapava
V - Campos do Jordão
VI - Dracena
VII - Iguape
VIII - Itapira
IX - Itatiba
X - Leme
XI - Matão
XII - Olímpia
XIII - Osvaldo Cruz
XIV - Palmital
XV - Pereira Barreto
XVI - Salto
XVII - Santa Bárbara D'Oeste
XVIII - Santa Cruz do Rio Pardo
XIX - Santa Isabel
XX - São Roque
XXI - São Sebastião
XXII - Taquaritinga
XXIII - Tupi Paulista
XXIV - Ubatuba
- As Varas referidas neste artigo terão competência cumulativa, civil e criminal, cabendo à 1.ª os serviços do Júri, das Execuções Criminais e da corregedoria permanente, e à 2.ª Vara o Serviço de Menores e a cada qual a corregedoria de sua própria serventia.
Artigo 6º. - São criadas 2.ªs Varas, passando as atuais a serem as 1.ªs classificadas em segunda entrância, nas Comarcas de: (NR)
I - Amparo; (NR)
II - Aparecida; (NR)
III - Bebedouro; (NR)
IV - Caçapava; (NR)
V - Campos do Jordão; (NR)
VI - Dracena; (NR)
VII - Itapira; (NR)
VIII - Itatiba; (NR)
IX - Leme; (NR)
X - Matão; (NR)
XI - Olímpia; (NR)
XII - Osvaldo Cruz; (NR)
XIII - Palmital; (NR)
XIV - Pereira Barreto; (NR)
XV - Salto; (NR)
XVI - Santa Bárbara D'Oeste; (NR)
XVII - Santa Cruz do Rio Pardo; (NR)
XVIII - Santa Izabel; (NR)
XIX - São Roque; (NR)
XX - São Sebastião; (NR)
XXI - Taquaritinga; (NR)
XXII - Tupi Paulista; (NR)
XXIII - Ubatuba. (NR)
- As Varas referidas neste artigo terão competência cumulativa, civil e criminal, cabendo à 1.ª os serviços do Júri, das Execuções Criminais e da corregedoria permanente, e à 2.ª Vara o serviço de Menores e a cada qual a corregedoria de sua própria serventia. (NR)
- Artigo 6º e parágrafo único com redação dada pela Lei nº 6.395, de 29/03/1989.
Artigo 7º. - São criadas 3.ª Varas, classificadas em segunda entrância, nas Comarcas de:
I - Andradina
II - Araras
III - Caraguatatuba
IV - Cotia
V - Fernandópolis
VI - Indaiatuba
VII - Itapeva
VIII - Jaboticabal
IX - Jales
X - Mirassol
XI - Penápolis
XII - Pindamonhangaba
XIII - Piraçununga
XIV - Praia Grande
XV - Presidente Venceslau
XVI - Registro
XVII - Ribeirão Pires
XVIII - Sumaré
XIX - Tatuí
XX - Votuporanga
- As Varas referidas neste artigo são de competência cumulativa, civil e criminal, cabendo às 1.ªs o serviço do Júri, Execuções Criminais e Corregedoria Criminal; às 2.ª o serviço da corregedoria permanente e às 3.ªs o Aerviço de Menores, e a cada qual a corregedoria de sua própria serventia.
Artigo 8º. - São criadas e classificadas em terceira entrância, com competência cumulativa, civil e criminal:
I - a 3.ª Vara nas Comarcas de Guaratinguetá e São João da Boa Vista, com o Serviço de Menores;
II - as 3.ª e 4.ª Varas na Comarca de Guarujá, cabendo à 3.ª as Execuções Criminais e corregedoria criminal; à 4.ª o Serviço de Menores, e a cada qual a corregedoria de sua própria serventia;
III - as 4.ªs Varas nas seguintes Comarcas:
a) Assis, Atibaia e Barueri, com os serviços do Júri, Execuções Criminais e Menores;
b) Bragança Paulista, com os serviços de Execuções Criminais e corregedoria permanente;
c) Cubatão, Itapetininga, Itu, Jacareí, Jaú, Limeira e Suzano, com o serviço do Juri;
IV - a 5.ª Vara, na Comarca de Mauá, com os serviços do Juri e Execuções Criminais.
Artigo 9º. - São criadas e classificadas em terceira entrância:
I - a 3.ª Vara Cível nas Comarcas de Americana, Barretos, Catanduva e Rio Claro;
II - a 4.ª Vara Cível nas Comarcas de Araçatuba, Araraquara, Diadema, Franca, São Carlos e Taubaté;
III - a 5.ª Vara Cível nas Comarcas de Bauru, Jundiaí, São Caetano do Sul e São Vicente;
IV - as 5.ª e 6.ª Varas Cíveis da Comarca de Piracicaba;
V - a 6.ª Vara Cível nas Comarcas de São José do Rio Preto, São José dos Campos e Sorocaba;
VI - a 8.ª Vara Cível nas Comarcas de Guarulhos e Osasco;
VII - as 7.ª, 8.ª e 9.ª Varas Cíveis na Comarca de São Bernardo do Campo;
VIII - as 7.ª, 8.ª, 9.ª e 10.ª Varas Cíveis na Comarca de Santos;
IX - as 8.ª, 9.ª e 10.ª Varas Cíveis nas Comarcas de Campinas e Ribeirão Preto; e
X - a 9.ª Vara Cível na Comarca de Santo André.
Artigo 10 . - São criadas e classificadas em terceira entrância:
I - a 2.ª Vara Criminal nas Comarcas de Barretos, Catanduva e São Carlos;
II - a 3.ª Vara Criminal nas Comarcas de Araçatuba, Araraquara, Bauru, Diadema, Franca, Marília, Presidente Prudente e Taubaté;
III - a 4.ª Vara Criminal na Comarca de Guarulhos; e
IV - as 4.ª e 5.ª Varas Criminais na Comarca de São José do Rio Preto.
Artigo 11 . - São criadas e classificadas em terceira entrância:
I - a 4.ª Vara Criminal nas Comarcas de São José dos Campos e Sorocaba;
II - a 5.ª Vara Criminal na Comarca de Ribeirão Preto.
Artigo 13 . - São transferidos de Comarca os seguintes Municípios:
I - Arealva, da Comarca de Pederneiras para a de Bauru;
II - Cabrália Paulista, da Comarca de Piratininga para a de Duartina;
III - Santa Cruz da Conceição, da Comarca de Piraçununga para a de Leme;
IV - Santo Antônio de Posse, da Comarca de Moji Mirim para a de Pedreira;
V - Vetado;
VI - Caiuá, da Comarca de Presidente Venceslau para a de Presidente Epitácio.
Artigo 16 . - São criadas na Comarca de São Paulo:
I - a 9.ª Vara Cível, a 6.ª Vara Criminal e a 5.ª Vara da Família e Sucessões no Foro Regional I - Santana;
II - as 5.ª e 6.ª Varas Cíveis, a 4.ª Vara Criminal e a 4.ª Vara da Família e Sucessões no Foro Regional II - Santo Amaro;
III - a 4.ª Vara Cível no Foro Regional III - Jabaquara;
IV - a 3.ª Vara Cível, a 3.ª Vara Criminal e a 3.ª Vara da Família e Sucessões no Foro Regional V - São Miguel Paulista
V - a 3.ª Vara Cível e a 3.ª Vara Criminal no Foro Regional
VII - Itaquera;
VI - a 4.ª Vara Cível no Foro Regional VIII - Tatuapé;
VII - a 2.ª Vara da Família e Sucessões no Foro Regional
VIII - a 3.ª Vara Cível no Foro Regional X - Ipiranga.
IX - Vila Prudente;
Artigo 27 . - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de junho de 1988.
ORESTES QUÉRCIA
Sérgio Duarte Garcia
Secretário da Justiça
Antonio Carlos Mesquita
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29 de junho de 1988.
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.