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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 7373, de 11 de junho de 1991

Nº 7373/1991

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Art. 2. Art. 3.
2 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, por doação, ao Departamento de Estradas de Rodagem - DER duas faixas de terra com 33648,10m² e 1714,89m², respectivamente, destinadas à duplicação da Rodovia SP-310, caracterizados na Planta n.º 719, constante do Processo n.º 1.571/90-PR-8/PGE, que assim se descrevem e confrontam:

Gleba "A":

inicia no ponto "A", cravado junto às divisas de Luiz Valli e DER; desse ponto, segue confrontando com a faixa de domínio do DER, na distância de 1113,26m (um mil, cento e treze metros e vinte e seis centímetros) até o ponto "B", localizado junto à divisa de Neide Motta Ayusso; desse ponto, deflete à direita e segue confrontando com Neide Motta Ayusso, na distância de 46,83m (quarenta e seis metros e oitenta e três centímetros) até o ponto "C"; desse ponto, deflete à direita e segue confrontando com a Fazenda do Estado (Estação Experimental Agrícola de Pindorama), na distância de 15m (quinze metros) até o ponto "D"; desse ponto, deflete à esquerda e segue ainda confrontando com a Fazenda do Estado (Estação Experimental Agrícola de Pindorama), na distância de 1115,28m (um mil, cento e quinze metros e vinte e oito centímetros) até o ponto "E"; desse ponto, deflete à direita e segue confrontando com Luiz Valli, na distância de 37,56m (trinta e sete metros e cinqüenta e seis centímetros) até o ponto "A", início da descrição, encerrando área de 33.648,10m² (trinta e três mil, seiscentos e quarenta e oito metros quadrados e dez decímetros quadrados).

Gleba "B":

inicia no ponto "H", cravado junto às divisas da Usina Colombo e DER; desse ponto, segue confrontando com a faixa de domínio do DER, na distância de 40,50m (quarenta metros e cinqüenta centímetros) até o ponto "F"; desse ponto, deflete à direita e segue em arco de círculo, na distância de 82,23m (oitenta e dois metros e vinte e três centímetros) até o ponto "G"; desse ponto, deflete à direita e segue confrontando com a Usina Colombo, na distância de 53,93m (cinqüenta e três metros e noventa e três centímetros) até o ponto "H", início da descrição, encerrando área de 1.714,89m² (um mil, setecentos e catorze metros quadrados e oitenta e nove decímetros quadrados).

Art. 2.
- Para os fins do disposto no artigo anterior, ficam os imóveis nele referidos desmembrados da Estação Experimental de Pindorama do Instituto Agronômico, da Coordenadoria da Pesquisa Agropecuária, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento e, em decorrência, excluídos do regime de preservação permanente de que tratam os Artigos 1.º e 2.º da Lei n. 6.150, de 24 de junho de 1988.
Art. 3.
- Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização das áreas para o fim a que se destinam e impeçam sua transferência, a qualquer título, estipulando-se que, em caso de inadimplemento, será o contrato rescindido, independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.

Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 11 de junho de 1991.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

Manuel Alceu Affonso Ferreira

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

José Antonio Barros Munhoz

Secretário da Agricultura e Abastecimento

Vagner Gonçalves Rossi

Secretário da Infra-Estrutura Viária

Cláudio Ferraz de Alvarenga

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 11 de junho de 1991.

Autoriza a Fazenda do Estado a doar imóveis situados em Pindorama

Retificação

Artigo 2.° - Na primeira linha onde se lê: ...na artigo atterior, ficam...

leia-se: ...no artigo anterior, ficam...

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