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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 10377, de 17 de janeiro de 1969

Nº 10377/1969

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- O provimento em cargos de Professor, nos estabelecimentos de ensino de grau médio, far-se-á mediante concursos de provas e títulos a serem realizados pela Secretaria da Educação, de acôrdo com as condições fixadas pelo Conselho Estadual da Educação.
Parágrafo único- Os concursos poderão ser realizados por grupos de disciplinas segundo a qualificação conferida pelas correspondentes licenciaturas.
Art. 2.
- As inscrições para concursos de provimento dos cargos de Profesor Secundário, que estejam em curso ou encerradas, serão reabertas e adaptadas à forma prevista pelo
Art. 3.
- Vetado.
Art. 4.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 5º. - Revogam-se na disposições em contrário, e especialmente, a Lei n. 6.067, de 25 de maio de 1961.

Palácio dos Bandeirantes, 17 de janeiro de 1969.

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ

Antonio Barros de Ulhôa Cintra

Secretário da Educação

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativo, aos 17 de janeiro de 1969.

Júlia M. Morreira Pires

Diretora Administrativa, Substituta

- Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.498, de 26/12/2006.

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