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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 6002, de 30 de dezembro de 1960

Nº 6002/1960

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Ficam concedidas a partir da data da promulgação desta lei, pensões mensais, vitalicias e entransteriveis de Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros) aos seguintes beneficiários:

- Vide Lei n° 6.722 de 10/01/1962, que eleva o valor das pensões concedidas pela Lei n. 6.002/1960.

- Vide Lei n° 7.662 de 04/01/1963, que altera o valor das pensões concedidas pela Lei n. 6.002/1960.

- Vide Lei n° 10.055 de 06/02/1968, que dispõe sobre elevação e concessão de pensões de trata a Lei 6002/1960.

Art. 2.
- As despesas com a execução do disposto no artigo anterior correrão por conta das verbas próprias do orçamento.
Art. 3.
- O nome do beneficiário Joaquim Ferreira II ou Joaquim Candido Ferreira Filho, prontuário n. 32.991, constante do
Art. 1.
da Lei n. 5.590, de 28 de janeiro de 1960, fica substituido pelo de Joaquim Ferreira V, prontuário n. 42.018.
Art. 4.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 30 de dezembro de 1960.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO

Francisco de Paula Vicente de Azevedo

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 30 de dezembro de 1960.

João Siqueira Campos

Diretor Geral, Substituto

Revogada.

- Norma revogada pela Lei n° 12.470, de 22/12/2006.

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