São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 6002, de 30 de dezembro de 1960
Nº 6002/1960
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
- Vide Lei n° 6.722 de 10/01/1962, que eleva o valor das pensões concedidas pela Lei n. 6.002/1960.
- Vide Lei n° 7.662 de 04/01/1963, que altera o valor das pensões concedidas pela Lei n. 6.002/1960.
- Vide Lei n° 10.055 de 06/02/1968, que dispõe sobre elevação e concessão de pensões de trata a Lei 6002/1960.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 30 de dezembro de 1960.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Francisco de Paula Vicente de Azevedo
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 30 de dezembro de 1960.
João Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto
Revogada.
- Norma revogada pela Lei n° 12.470, de 22/12/2006.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.