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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 6722, de 10 de janeiro de 1962

Nº 6722/1962

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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O GOVERNADOR DO ESTADO SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia legislativa decreta e seu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Ficam concedidas pensões mensais, vitalícias e intransferíveis, de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) aos seguinte beneficiários:

Art. 2.
- As pensões concedidas pelas Leis n. 2.665, de 16 de março de 1954; 3.160, de 23 de setembro de 1955; 3.717, de 7 de janeiro de 1957; 5.283 de 15 de janeiro de 1959, exceção feita das concedidas pelo artigo 5º; 5.590, de 28 de janeiro de 1960; 6.002, de 30 de dezembro de 1960, ficam elevadas para Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros).
Art. 3.
- As despesas com a execução desta lei correrão à conta das verbas próprias do orçamento.

Artigo 4º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 10 de janeiro de 1962.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO

Gastão Eduardo de Bueno Vidigal

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 10 de janeiro de 1962.

João de Siqueira Campos

Diretor Geral, Substituto

Retificação

No

Artigo 1º. - Onde se lê:

51 7.751 - Emilia Maria das Dores

Leia-se:

51 1 751 - Emilia Maria das Dores

Onde se lê:

214 39.781 - Julio Grecchi

216 30.178 - Laurindo Ourives Pires Fernandes

Leia-se:

214 39.781 - Julio Grecchi

215 34.092 - Julio Pissinato

216 30.178 - Laurindo Ourives Pires Fernandes

Onde se lê:

224 46.737 - Maria Mion Lensa ou Maria Lenza

Leia-se:

224. 46.737 - Maria Mion Lanza ou Maria Lanza

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