São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 6722, de 10 de janeiro de 1962
Nº 6722/1962
O GOVERNADOR DO ESTADO SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia legislativa decreta e seu promulgo a seguinte lei:
Artigo 4º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 10 de janeiro de 1962.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Gastão Eduardo de Bueno Vidigal
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 10 de janeiro de 1962.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto
Retificação
No
Artigo 1º. - Onde se lê:
51 7.751 - Emilia Maria das Dores
Leia-se:
51 1 751 - Emilia Maria das Dores
Onde se lê:
214 39.781 - Julio Grecchi
216 30.178 - Laurindo Ourives Pires Fernandes
Leia-se:
214 39.781 - Julio Grecchi
215 34.092 - Julio Pissinato
216 30.178 - Laurindo Ourives Pires Fernandes
Onde se lê:
224 46.737 - Maria Mion Lensa ou Maria Lenza
Leia-se:
224. 46.737 - Maria Mion Lanza ou Maria Lanza
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.