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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 7662, de 4 de janeiro de 1963

Nº 7662/1963

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinta lei:

Art. 1.
- Ficam concedidas pensões mensais, vitalícias e intransferíveis, da importância equivalente a 70%, (setenta por cento) do valor do salário minimo que vigir na Capital, aos seguintes beneficiários:

Art. 2.
- As pensões concedidas pelas Leis n. 2.665, de 10 de março de 1954; 3.160, de 23 de setembro de 1955; 3.717, de 7 de janeiro de 1957; 5.233, de 15 de janeiro de 1959, exceção feita das concedidas pelo Artigo 5º; 5.590, de 28 de janeiro de 1960; 6.002, de 30 de dezembro de 1960; e 6.722, de 10 de janeiro de 1962, ficam elevadas para importância equivalente a 70% (setenta por cento)do valor do salário mínimo que vigir na Capital.
Art. 3.
- O pagamento das pensões concedidas por esta lei e pelas referidas no artigo anterior só será suspenso quando o beneficiário se reinternar. entendendo-se por reinternação a volta do paciente a um dos sanatórios de lepra por reativação da moléstia ou por condições sociais.
Art. 4.
- A despesa com a execução desta lei correrá por conta das verbas próprias do orçamento.

Artigo 5º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 4 de janeiro de 1963.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO

Luciano Vasconcelos de Carvalho

Waldir da Silva Prado

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 4 de janeiro de 1963.

Fioravante Zampol, Diretor Geral

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