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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 5981, de 14 de dezembro de 1987

Nº 5981/1987

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Art. 3. Art. 1.
2 artigos

O VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º. - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados, da Lei n. 3.767, de 29 de junho de 1983:

"

Artigo 1º. - Nos órgãos da administração centralizada e descentralizada, bem como nas empresas e fundações do Estado, os serviços de carga e descarga somente poderão ser executados por trabalhadores avulsos, contratados por meio do sindicato representativo da categoria ou de associação profissional pré-sindical, vedada a intermediação de pessoas físicas ou jurídicas locadoras de serviço."

"

Art. 3.
- Não se aplicam as disposições desta lei nas localidades onde não existir sindicato representativo da categoria ou associação profissional pré-sindical."

Artigo 2º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, aos 14 de dezembro de 1987.

ALMINO AFFONSO

Mário Sérgio Duarte Garcia

Secretário da Justiça

Walter Bernardes Nory

Secretário dos Transportes

João Bastos Soares

Secretário de Relações do Trabalho

Antonio Carlos Mesquita

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 14 de dezembro de 1987.

Altera os artigos 1º e 3º da Lei n. 3.767, de 29 de junho de 1983

Retificação

Artigo 1º. - na 7ª linha

Onde se lê:

"

Artigo 1º. - Nos órgãos da administração..... por meio de sindicato........

Leia-se:

"

Art. 1.
- Nos órgãos da administração..... por meio do sindicato........

Citada por 1 norma

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