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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 11035, de 4 de janeiro de 2002

Nº 11035/2002

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Art. 1. Art. 2.
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Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º. - Passam a vigorar com a seguinte redação os artigos 1º e 2º, da Lei n. 5.981, de 14 de dezembro de 1987, que alterou a Lei n. 3.767, de 29 de junho de 1983:

“

Art. 1.
- Nos órgãos da administração centralizada e descentralizada, nas empresas públicas e nas fundações do Estado, os serviços de carga e descarga poderão ser executados por trabalhadores avulsos, ainda que não contratados por sindicato representativo da categoria ou associação profissional pré-sindical. (NR)
Parágrafo único- Pessoas físicas ou jurídicas locadoras de serviços poderão intermediar a contratação. (NR)
Art. 2.
- A escolha pela fonte prestadora de serviço de carga e descarga, dependerá da livre iniciativa das entidades da Administração Estadual.” (NR) - Fica revogado o artigo 3º da Lei n. 5.981, de 14 de dezembro de 1987.

Artigo 3º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 4 de janeiro de 2002.

GERALDO ALCKMIN

Walter Barelli

Secretário do Emprego e Relações do Trabalho

João Caramez

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de janeiro de 2002.

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