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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 3767, de 29 de junho de 1983

Nº 3767/1983

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- É vedada aos órgãos da administração centralizada e da administração autárquica, bem como as fundações do Estado a contratação de mão-de-obra de terceiros, por intermédio de pessoas físicas ou de locadoras de serviços, para os serviços de carga e descarga, os quais somente poderão ser executados por trabalhadores avulsos, através do respectivo sindicato de classe.
Art. 2.
- O representante da Fazenda do Estado junto às empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária, e junto às empresas públicas providenciará, no prazo de 90 (noventa) dias, a necessária alteração dos seus estatutos sociais, para o cumprimento do disposto no artigo anterior.
Art. 3.
- Não incidem na proibição constante desta lei as entidades que se situarem em localidades onde não existir sindicato representativo da categoria profissional.

Artigo 4º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 29 de junho de 1983.

ANDRÉ FRANCO MONTORO

José Carlos Dias

Secretário da Justiça

João Sayad

Secretário da Fazenda

Almir Pazzianotto Pinto

Secretário de Relações do Trabalho

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29 de junho de 1983.

Esther Zinsly, Diretor (Divisão - Nível II).

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