São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 5967, de 4 de dezembro de 1987
Nº 5967/1987
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 5°. - Esta lei entrará em vigor a partir de 1° de janeiro de 1988.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de dezembro de 1987.
ORESTES QUÉRCIA
Mário Sérgio Duarte Garcia
Secretário da Justiça
José Machado de Campos Filho
Secretário da Fazenda
Antonio Tidei de Lima
Secretário da Agricultura
João Oswaldo Leiva
Secretário de Obras
Walter Bernardes Nory
Secretário dos Transportes
Chopin Tavares de Lima
Secretário da Educação
José Aristodemo Pinotti
Secretário da Saúde
Luiz Antonio Fleury Filho
Secretário da Segurança Pública
Vergílio Dalla Pria Netto
Secretário da Promoção Social
Elizabete Mendes de Oliveira
Secretária da Cultura
Ralph Biasi
Secretário da Ciência e Tecnologia
Wagner Gonçalves Rossi
Secretário de Esportes e Turismo
João Bastos Soares
Secretário de Relações do Trabalho
José de Castro Coimbra
Secretário da Administração
Frederico Mathias Mazzucchelli,
Secretário de Economia e Planejamento
Uebe Rezeck
Secretário do Interior
Getúlio Kiyotomo Hanashiro
Secretário dos Negócios Metropolitanos
Antonio Carlos Mesquita
Secretário do Governo
Jorge Wilheim
Secretário do Meio Ambiente
Adriano Murgel Branco
Secretário da Habitação
José Tiacci Kirsten
Respondendo pelo expediente da Secretária da Indústria e Comércio
Alberto Goldman
Secretário Especial de Coordenação de Programas
Alda Marco Antonio
Secretária do Menor
Antonio Arnaldo de Queiróz e Silva,
Secretário do Abastecimento
José Lincoln de Magalhães,
Secretário de Assuntos Fundiários
Paulo Salvador Frontini
Secretário de Defesa do Consumidor
Timoteo Moia Sanches
Secretário de Ação Comunitária
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de dezembro de 1987.
Obs.: As tabelas que fazem parte integrante desta Lei foram reproduzidas em Suplemento Especial.
Revogada.
- Norma revogada pela Lei n° 12.683, de 26/07/2007.
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Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.