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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 8056, de 8 de outubro de 1992

Nº 8056/1992

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Art. 1.
1 artigo

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- O parágrafo único do

Artigo 1.º da Lei n. 5.928, de 26 de novembro de 1987, acrescentado pela Lei n. 6.846, de 3 de maio de 1990, passa a ter a seguinte redação:

"

Parágrafo único- O disposto neste artigo não se aplica à expedição de 2.ª via e subseqüentes de cédula de identidade, exceto aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos."

Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 8 de outubro de 1992.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

Frederico Mathias Mazzucchelli

Secretário da Fazenda

Michel Miguel Elias Temer Lulia

Secretário da Segurança Pública

Cláudio Ferraz de Alvarenga

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 8 de outubro de 1992.

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