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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 5890, de 26 de setembro de 1960

Nº 5890/1960

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Passam a vigorar com a seguinte redação o item VIII do
Art. 4.
da Lei n. 3.786, de 5 de fevereiro de 1957; o n. 1 do item XI da Relação n. 22, o n. 23 do item IV da Relação n. 60, o n. 19 do item XII da Relação n. 73, o item II da Relação n. 78 e o item X da Relação n. 92, tôdas do
Art. 2.
- Ficam cancelados o n. 1 do item XV da Relação n. 9, e n. 1 do item II da Relação n. 48, ambas do Artgo 1.º da Lei n. 5.467, de 31 de dezembro de 1959.
Art. 3.
- Fica cancelado, parcialmente, na importância de Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros) o item IV do parágrafo único do
Art. 4.
- São concedidos os seguintes auxílios:

Art. 5.
- A despesa com a execução do disposto no artigo anterior será coberta com os recursos provenientes das medidas de que tratam os Artigos 2.º e 3.º.

Artigo 6.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 26 de setembro de 1960.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO

Francisco de Paula Vicente de Azevedo

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 27 de setembro de 1960.

João de Siqueira Campos

Diretor Geral, Substituto

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