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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 5752, de 28 de junho de 1960

Nº 5752/1960

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica retificada para Colméia, de São Paulo, a denominação da entidade beneficiada com o auxílio consignado no n. 13 do item XIII a Relação n. 46 do da Lei n. 5.467, de 31 de dezembro de 1959.
Art. 2.
- Ficam parcialmente cancelados nas importâncias de Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros) e CrS 150.000.00 (cento e cinquenta mil cruzeiros), respectivamente, o n. 7 do item 1 da Relação n. 66 do
Art. 1.
Art. 3.
- São concedidos os seguintes auxílios:

Art. 4.
- A despesa com a execução do disposto no artigo anterior será coberta com os recursos provenientes das medidas de que trata o
Art. 5.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 6.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 28 de junho de 1960.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO

Francisco de Paula Vicente de Azevedo

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 28 de junho de 1960.

João de Siqueira Campos .

Diretor Geral, Substituto

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