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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 5744, de 10 de julho de 1987

Nº 5744/1987

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a, por intermédio do DER - Departamento de Estradas de Rodagem, contrair financiamento junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD até o valor equivalente a US$ 200,000,000.00 (duzentos milhões de dólares norte-americanos), nos moldes aprovados pelo Poder Executivo Federal, à taxa de juros, prazos, comissões e demais despesas vigentes na época da contratação, que forem admitidas pelo Banco Central do Brasil para registro de ajustes da espécie, obedecidas as demais prescrições e exigências dos órgãos encarregados da política econômica e financeira do Governo Federal.
§ 1º- Do produto das operações de crédito que forem contratadas, convertidas em moeda nacional, o DER - Departamento de Estradas de Rodagem destinará ao financiamento de projetos destinados à recuperação da Rede Rodoviária do Estado; aquisição, no Exterior, de peças de reposição para reforma de máquinas e equipamentos importados e ainda sem similar nacional, bem como possibilitar um Programa de Treinamento para aperfeiçoamento profissional de servidores públicos ligados à área de conservação, manutenção e construção de rodovias no Estado.
§ 2º- A contratação da operação de crédito que trata o "caput" deste artigo será realizada, mediante a garantia da República Federativa do Brasil.
Art. 2.
- Fica o Poder Executivo autorizado a prestar a garantia ao Tesouro Nacional, nos moldes da Portaria Interministerial n° 39, de 8 de março de 1984, para fins de obtenção do aval da União, até o limite autorizado no artigo 1°.
Art. 3.
- Os recursos provenientes dos empréstimos de que trata a presente lei serão consignados como receita nos orçamentos do Estado.
Parágrafo único- Para os fins previstos neste artigo e competentes registros à medida que se verificarem os ingressos, o Departamento de Estradas de Rodagem - DER fará a devida comunicação à Secretaria da Fazenda e de Economia e Planejamento, para as providências necessárias.
Art. 4.
- Os Orçamentos do Estado consignarão, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas correspondentes à amortização, aos juros e demais encargos dos empréstimos autorizados por esta lei.

Artigo 5°. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 10 de julho de 1987.

ORESTES QUÉRCIA

José Machado de Campos Filho

Secretário da Fazenda

Walter Bernardes Nory

Secretário dos Transportes

Frederico Mathias Mazzucchelli

Secretário de Economia e Planejamento

Antonio Carlos Mesquita

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 10 de julho de 1987.

Revogada.

- Norma revogada pela Lei n° 12.683, de 26/07/2007.

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