São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 4753, de 23 de maio de 1958
Nº 4753/1958
LEI N. 4.753, DE 23 DE MAIO DE 1958
Dispõe sôbre a fixação do efetivo da Fôrça Pública do Estado para o exercício de 1958 e da outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 3.° - Ficam estabelecidas as seguintes gratificações:
I - De função
1) Cr$ 9.000,00 ao Comandante Geral;
2) Cr$ 2.700,00 ao Inspetor Administrativo e ao Chefe do Estado Maior;
3) Cr$ 2.100,00 aos Coronéis e Tenentes Coronéis, quando no exercício do cargo de Comando, Chefia ou de Direção e de Subchefe do Estado Maior;
4) Cr$ 1.500,00 ao Diretor da Escola de Educação Física, ao Chefe do Gabinete do Comando, ao Tesoureiro de Serviço de Fundos, ao Contador do Serviço de Fundos, aos Ajudantes de Ordens do Comando Geral e ao Encarregado do Equipamento Mecanizado do Serviço de Fundos;
5) Cr$ 1.000,00 aos Comandantes e Chefes de Unidades Administrativas de provimento efetivo de capitão e ao Comandante da Companhia de Bombeiros de Santos;
6) Cr$ 500,00 aos oficiais tesoureiros das Unidades Administrativas, ao oficial Exator, ao operador do equipamento mecanizado do Serviço de Fundos, aos atífices em exercício no cargo de Mestre nos Serviços da Fôrça Pública, aos dois funcionários civis nos cargos de Chefe das Oficinas do Serviço de Transportes e Manutenção e aos motoristas do Comando Geral.
II - De Instrutor do Centro de Formação e Aperfeiçoamento.
Aos Oficiais que exercerem funções atinentes a ensino no Centro de Formação e Aperfeiçoamento, em cargos de Comando, Direção, Chefia ou como Instrutores serão atribuídas:
1) Cr$ 1.800,00 aos oficiais superiores;
2) Cr$ 1.500,00 aos Capitães;
3) Cr$ 1.200,00 aos Tenentes e Aspirantes.
III - De Auxiliares de Instrutores no Centro de Formação e Aperfeiçoamento, serão atribuídas:
1) Cr$ 600.00 aos Subtenentes e Sargentos
2) Cr$ 300.00 aos Cabos
IV - De Professôres do Centro de Formação e Aperfeiçoamento.
Aos Professores Civis que lecionarem no Centro de Formação e Aperfeiçoamento serão atribuídas:
1) Cr$ 200,00 aos das Escolas de Aperfeiçoamento e de Oficiais, por aula de 50 minutos ministrada;
2) Cr$ 100,00 ao de datilografia, por aula de 50 minutos ministrada.
V - De representação.
Cr$ 1.000,00 ao Comandante Geral.
VI - Especial
Cr$ 3.000,00 a cada um dos alunos oficiais, por ocasião da declaração a aspirante a oficial, e aos alunos-sargentos, por ocasião da conclusão do respectivo curso.
I - artigo 99, tabela "E" - itens I e II;
II - artigo 103, tabela "G";
III - artigo 104 e parágrafos;
IV - artigo 105, letras "a" (alterado pelo artigo 2.° do Decreto-lei n. 15.850, de 19 de junho de 1946). "b", "c", "d", "e" e "f";
Artigo 9.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 23 de maio de 1958.
JÂNIO QUADROS
José Ataliba Leonel
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 23 de maio de 1958.
Carlos de Albuquerque Seiffarth,
Diretor Geral
LEI N. 4.753 DE 23 DE MAIO DE 1958
Dispõe sôbre fixação de efetivo da Fôrça Pública do Estado para o exercício de 1958 e dá outras providências.
Retificação
No artigo 3.º, item III, onde se lê :
III - De Auxiliares de Instrutores no Centro de Formação e aperfeiçoamento, serão atribuídas :
Leia-se :
III - De Auxiliares de Instrutores no Centro de Formação e Aperfeiçoamento.
Aos Auxiliares de Instrutores em serviço no Centro de Formação e Aperfeiçoamento, serão atribuídas :
Citada por 6 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei Estadual de São Paulo nº 12470, de 22 de dezembro de 2006
- Decreto Estadual de São Paulo nº 40794, de 20 de setembro de 1962
- Lei Estadual de São Paulo nº 5594, de 9 de abril de 1960
- Lei Estadual de São Paulo nº 5588, de 27 de janeiro de 1960
- Decreto Estadual de São Paulo nº 36005, de 21 de dezembro de 1959
- Decreto Estadual de São Paulo nº 35149, de 2 de julho de 1959