São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 5291, de 20 de março de 1959
Nº 5291/1959
LEI N. 5.291, DE 20 DE MARÇO DE 1959
Dispõe sôbre criação de cargos de Chefe de Secção e da outras providências.
RUY DE MELLO JUNQUEIRA, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, tendo em vista a rejeição, em parte, do veto parcial apôsto pelo Governador do Estado ao Projeto de Lei n. 633, de 1958, de que resultou a Lei n. 5.172 de 7 de janeiro de 1959, promulga, com fundamento no artigo 25, parágrafo único, da Constituição do Estado e de acôrdo com o artigo 243, .
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Artigo 9.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 20 de março de 1959.
RUY DE MELLO JUNQUEIRA
Presidente.
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 20 de março de 1959.
Francisco Carlos
Diretor Geral substituto.
TABELA A QUE ALUDEM OS ARTIGOS 1.º, 2º E 5.º DA LEI N. 5.291, DE MARÇO DE 1959.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.