Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 5172, de 7 de janeiro de 1959

Nº 5172/1959

Ver fonte oficial 6 artigos

LEI N. 5.172, DE 7 DE JANEIRO DE 1959

Dispõe sôbre a criação de cargos de Chefe de Secção e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Ficam criados (vetado) cargos de Chefe de Secção, padrão "T", no Grupo II, da Parte Permanente, do Quadro da Universidade de São Paulo.

Artigo 2.º - Dos cargos referidos no artigo anterior 20 (vinte) correspondem às funções gratificadas relacionadas na tabela anexa, que faz parte integrante da presente lei (vetado).

Parágrafo único- Os cargos de que trata êste artigo serão providos, em caráter efetivo, pelos atuais titulares das funções gratificadas relacionadas na tabela anexa (vetado).

Art. 3.
- Os funcionários abrangidos por esta lei só poderão tomar posse após pedirem dispensa da função gratificada que vêm exercendo, renunciando, assim, ao "quantum" correspondente à gratificação de função incorporada ao seu patrimônio por fôrça do artigo 58 da Lei n. 569, de 29 de dezembro de 1949, com a nova redação dada pelo artigo 3.º da Lei n. 2.946, de 4 de janeiro de 1955.
§ 1ºº - Os que não apresentarem a renúncia de que trata êste artigo, continuarão na chefia da respectiva Secção percebendo a função gratificada correspondente.
§ 2ºº - Na hipótese do parágrafo anterior, o cargo de Chefe de Secção criado por esta lei só poderá ser provido depois da vacância da função gratificada a que corresponde, devendo esta ser declarada extinta.

Artigo 4.º - Não serão abrangidos pela regra estabelecida no artigo 2.º os ocupantes de cargos cujos vencimentos sejam superiores aos dos criados por esta lei.

Parágrafo único- Os funcionários compreendidos nêste artigo continuarão na Chefia da respectiva Secção, na forma estabelecida nos parágrafos 1.º e 2.º do artigo anterior.

Art. 5.
- Ficam extintos os cargos bem como as funções gratificadas mencionadas na tabela anexa, a partir da data em que os respectivos ocupantes tomarem posse dos cargos de Chefe de Secção criados por esta lei.
Art. 6.
- Vetado.
Art. 7.
- Vetado.
Art. 8.
- A despesa decorrente da execução da presente lei onerará as verbas próprias do orçamento da Universidade de São Paulo.

Artigo 9.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 10 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 7 de janeiro de 1959.

JÂNIO QUADROS

Alipio Corrêa Netto

Gabriel Sylvestre Teixeira de Carvalho

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 8 de janeiro de 1959.

Altino Santarem - Diretor Geral, Substituto.

Citada por 2 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo