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Lei Estadual de São Paulo nº 5283, de 15 de janeiro de 1959

Nº 5283/1959

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Art. 1.
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LEI N. 5.283, DE 15 DE JANEIRO DE 1959

Concede pensões a egressos e fichados no Departamento de Profilaxia da Lepra.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Ficam concedidas pensões mensais, vitalícias e intransferíveis, de Cr$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos cruzeiros), aos seguintes beneficiários:

LEI N. 5.283, DE 15 DE JANEIRO DE 1959

Concede pensões a egressos e fichados no Departamento de Profilaxia da Lepra.

Na relação nominal do artigo 1.º, onde se lê:

Augusto Pletis .............. 15.511,

Conceição Canadio Fraizinho ................... 19.354,

Estelina Rodrigues Vieira ...................... 37.056,

João Antonio Vascaino ......................... 35.236,

Lazaro Massarato ................... 4.046,

Giovanni Sella .......................... 10.078,

Leia-se:

Augusto Platis ................ 15.511

Conceição Canadio Braizinho ..................... 19.354

Estelina Rodrigues Vieira ......................... 37.036

João Antonio Vescaino ............................ 35.236

Lazaro Massaruto ............................... 4.046

Giovanni Salla .................................... 10.078

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