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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 6083, de 27 de abril de 1988

Nº 6083/1988

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Art. 1.
1 artigo

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- O subitem 3.1 da Tabela I, a que se refere o

Artigo 1.º da Lei n. 4.946, de 26 de dezembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

"3.1 - a autorização prevista na alínea "a" é válida por período não superior ao término da licença do veículo, podendo ser renovada e motivadamente cancelável a qualquer tempo."

Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 27 de abril de 1988.

ORESTES QUÉRCIA

Walter Bernardes Nory

Secretário dos Transportes

Antonio Carlos Mesquita

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 27 de abril de 1988.

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