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Lei Estadual de São Paulo nº 4854, de 5 de setembro de 1958

Nº 4854/1958

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Art. 1.
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LEI N. 4.854, DE 5 DE SETEMBRO DE 1958

Retifica item da Lei n. 3.333, de 31 de dezembro de 1955, e dáoutras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Passam a vigorar com a seguinte redação n. 2 do item VI da Relação n. 18 do art. 1.° da Lei n. 3.333, de 31 de dezembro de 1955: os ns. 1 e 2 do item I I da Relação n. 4. o item I da Relação n. 24, o n. 2 do item XIII da Relação n. 36, e os ns. 1 do item I I e 4 do item I V, ambos da Relação n. 56, tôdas do artigo 1.° da Lei n. 3.735, de 17 de janeiro de 1957:

Artigo 2.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 5 de setembro de 1958.

JÂNIO QUADROS

Francisco de Paula Vicente de Azevedo

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 5 de setembro de 1958.

Altino Santarem

Diretor Geral, Substituto

LEI N. 4.854, DE 5 DE SETEMBRO DE 1958

Retifica item da Lei n. 3.333, de 31 de dezembro de 1955, e dá outras providências.

Retificação

Cr$

Onde se lê :

Artigo 1.° - Passam a vigorar............

2 - Clube Atlético Cruzados.......... 5.000,00

1 - Paroquia de São José Batista, para a Conferência São Vicente de Paulo ...... 2.500,00

Leia-se:

Artigo 1.° - Passam a vigorar .........

2 - Clube Atlético Cruzados .......... 5.000,00

1 - Paróquia de São João Batista para a Conferência de São Vicente de Paulo . 2.500,00

Citada por 1 norma

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