São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 4824, de 7 de novembro de 1985
Nº 4824/1985
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
- Fica facultado estágio nas Delegacias e Companhias de Polícia aos estudantes que cursem o 4.° e o 5.° anos de Faculdades de Direito, na forma a ser regulamentada pelo Poder Executivo. (NR)
- Artigo 1° com redação dada pela Lei n° 11.541, de 20/11/2003.
Artigos 2° e 3° - Revogados.
- Artigos 2° e 3° revogados pela Lei n° 11.541, de 20/11/2003.
- Revogado.
- Artigo 5° revogado pela Lei n° 11.541, de 20/11/2003.
Artigo 7°. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de novembro de 1985.
FRANCO MONTORO
Michel Miguel Elias Temer Lulia
Secretário da Segurança Pública
Luiz Carlos Bresser Pereira
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 7 de novembro de 1985.
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.