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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 4824, de 7 de novembro de 1985

Nº 4824/1985

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica facultado aos estudantes de Direito, que estiverem cursando o 4° e 5° anos, o estágio nas Delegacias de Polícia.

- Fica facultado estágio nas Delegacias e Companhias de Polícia aos estudantes que cursem o 4.° e o 5.° anos de Faculdades de Direito, na forma a ser regulamentada pelo Poder Executivo. (NR)

- Artigo 1° com redação dada pela Lei n° 11.541, de 20/11/2003.

Art. 2.
- A Secretaria da Segurança Pública baixará normas no sentido de que não seja impedido o estágio.
Art. 3.
- As funções a serem desempenhadas pelos estagiários constarão da regulamentação a ser baixada pelo Poder Executivo, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da promulgação da presente lei.

Artigos 2° e 3° - Revogados.

- Artigos 2° e 3° revogados pela Lei n° 11.541, de 20/11/2003.

Art. 4.
- O estágio a que se refere o artigo 1° da presente lei, não gerará direito algum aos seus participantes, nem no âmbito funcional, nem no sentido de contagem de tempo de serviço, para qualquer efeito.
Parágrafo único- O estágio não será objeto de criação de cargos, de qualquer natureza.
Art. 5.
- Não haverá remuneração, a qualquer título, aos estagiários.

- Revogado.

- Artigo 5° revogado pela Lei n° 11.541, de 20/11/2003.

Art. 6.
- Aos estagiários será assegurado o desenvolvimento de suas funções nas instalações já existentes nas Delegacias de Polícia.

Artigo 7°. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 7 de novembro de 1985.

FRANCO MONTORO

Michel Miguel Elias Temer Lulia

Secretário da Segurança Pública

Luiz Carlos Bresser Pereira

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 7 de novembro de 1985.

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