- O estagiário, na condição de colaborador da autoridade policial, acompanhará os servi ços da respectiva Delegacia de Policia.§ 1ºº - O estagiário poderá ser removido da Delegacia de Policia, junto à qual exerce o estágio, a pedido ou por proposta fundamentada da autoridade policial, dirigida ao Delegado Geral de Policia, que os acolherá, ou não, fundamentadamente.
§ 2ºº - O estagiário poderá ser dispensado a qual quer tempo, a pedido, ou por decisão fundamentada do Delegado Geral de Policia, e o será, obrigato riamente, quando da colação de grau em curso de bacharelado em Direito ou completados 2 (dois) anos do estágio.
§ 3ºº - O estagiário que faltar, injustificadamente, por mais de 10 (dez) dias consecutivos ou 20 (vinte) interpolados, durante o ano civil, será desligado do estágio.
Artigo 8.º - O estagiário faz jus às seguintes vantagens:
Iférias anuais de 30 (trinta) dias, após o primeiro ano de estágio, podendo gozá-las em 2 (dois) períodos iguais;
IIlicença para realização de provas.
Artigo 9.º - Compete ao estagiário assistir a autoridade policial nos atos formais de polícia judiciária, a critério desta, em especial:
Iauxiliar, a critério do Delegado de Policia, na redação de documentos oficiais ou peças formais do inquérito policial;
IIacompanhar os processos criminais originados dos inquéritos policiais, com o objetivo de detectar eventuais deficiências da fase inquisitiva;
IIIlevantar e acompanhar a situação processual dos presos custodiados na unidade policial, propondo ao Delegado de Polícia a adoção das medidas pertinentes, quando necessário;
IVrealizar estudos e pesquisas doutrinários e jurisprudenciais solicitados pelo Delegado de Policia.
Artigo 10 . - São deveres do estagiário:
Iatender à orientação que lhe for dada pelo Delegado de Policia;
IIpermanecer na Delegacia de Polícia durante o horário que lhe for estabelecido;
IIIenviar relatório mensal de suas atividades, por intermédio da autoridade policial perante a qual cumpre estágio, à Corregedoria da Polícia Civil e ao Delegado Geral de Policia;
IVmanter discrição e sigilo absolutos quanto aos assuntos tratados na repartição policial;
Vapresentar, na vida privada, conduta compatível com a natureza de sua atividade;
VImanter relação de urbanidade e respeito com os demais funcionários em exercício na unidade policial.
Artigo 11 . - É vedado ao estagiário, sob pena de desligamento:
Iexercer as atividades relativas à prática de atos advocatícios;
IIintervir em qualquer procedimento formal de polícia judiciária;
IIIatender ao público, com fim de orientar a solução de interesse, salvo com a supervisão direta da autoridade policial, ou a pedido desta;
IVparticipar de atividade ou tarefa que dependa de sua exclusiva iniciativa ou decisão, sob pena de responsabilidade de quem consentir;
Vparticipar de diligência policial;
VIinvocar sua condição para auferir benefício indevido de qualquer natureza;
VIIpatrocinar interesse de terceiros, ainda que legítimos, ou interceder em favor de partes, perante as unidades policiais civis;
VIIIapresentar-se armado para as atividades de estágio, ainda que detentor de regular licença para tanto;
IXfazer uso de coletes, distintivos, bonés, carteiras ou indumentária de uso policial exclusivo.
Artigo 12 . - Ao Delegado de Policia, perante o qual ocorrer o estágio, incumbe:
Iestabelecer o horário para exercício do estágio, observado o mínimo de 6 (seis) horas semanais visando a não impedir o referido aprendizado;
IIatestar, mensalmente, a frequência do estagiário em 3 (três) vias, uma das quais ficará em poder do interessado, outra no arquivo da Delegacia de Polícia e a restante na Delegacia Seccional de Polícia respectiva, onde será providenciada a elaboração de ficha pessoal do estagiário, mantendo atualizadas as anotações referentes;
IIIpropor ao Delegado Geral de Policia, pelas vias regulares, o desligamento ou remoção do estagiário ressaltando os motivos;
IVorientar a atuação do estagiário, visando o seu máximo aproveitamento;
Vfiscalizar a observância do disposto nos artigos 9.º,10 e 11 deste decreto.