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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 11541, de 20 de novembro de 2003

Nº 11541/2003

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Art. 1. Art. 2.
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Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- O

Artigo 1.º da Lei n. 4.824, de 7 de novembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

“ - Fica facultado estágio nas Delegacias e Companhias de Polícia aos estudantes que cursem o 4.º e o 5.º anos de Faculdades de Direito, na forma a ser regulamentada pelo Poder Executivo.”(NR)

Art. 2.
- As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento anual da Secretaria da Segurança Pública, suplementadas se necessário de acordo com o disposto no

Artigo 3.º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Artigos 2.º, 3.º e 5.º da Lei n. 4.824, de 7 de novembro de 1985.

Palácio dos Bandeirantes, 20 de novembro de 2003.

GERALDO ALCKMIN

Eduardo Refinetti Guardia

Secretário da Fazenda

Saulo de Castro Abreu Filho

Secretário da Segurança Pública

Andréa Sandro Calabi

Secretário de Economia e Planejamento

Arnaldo Madeira

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 20 de novembro de 2003.

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